DENÚNCIA ANÔNIMA GERANDO A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA

A Administração Pública, por conta do princípio da legalidade, só pode fazer o que a lei determina. Qualquer cidadão pode formular denúncia contra servidores públicos que, para ser recebida, deverá obedecer aos requisitos legais de admissibilidade. A Lei Complementar Estadual nº 68/92 tratou de tema em questão: “Art. 182 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.”
 
Denúncia apócrifa invocada como ato instaurador de sindicância ou de processo administrativo, tem como resultado a nulidade ab initio do feito. Se não respeitado o dispositivo legal pelo autor da delação, esta não poderá ser recebida nem servir de amparo ao início do feito administrativo.
 
O artigo 182 é uma garantia dos que exercem cargo público contra perseguições políticas ou pessoas de má-fé que, sob o manto do anonimato, venham a macular a imagem daqueles que zelam e servem à coisa pública.
 
Antônio Carlos de Alencar Carvalho, Procurador do Distrito Federal, autor do artigo “A instauração de processos administrativos disciplinares a partir de denúncias anônimas”, proclama pela atuação séria e zelosa na processualística administrativa, com a preservação do interesse público e da moralidade administrativa no serviço público, mas, paralelamente, “o respeito à afligida figura humana do funcionário processado, muitas vezes tratado com humilhação e injustiça: ‘Que feliz deve ser quem pode pensar na infelicidade dos outros!’ (Fernando Pessoa).”
 
Em suma, uma vez demonstrado que uma sindicância foi instaurada e teve curso a partir da denúncia anônima, evidencia-se vício procedimental originário que obriga a autoridade competente a determinar o arquivamento do feito administrativo.
Publicado em Notícias.

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