Competência do Tribunal de Justiça para julgar greve de servidores é reafirmada pelo STF

Por Thaís Artmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Gravataí, irresignado com decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí e acórdão do TJ/RS, na Reclamação nº 21842 alegou afronta aos Mandados de Injunção nº 670 e 708 (instrumentos que garantiram a aplicação da Lei de Greve aos servidores públicos até regulamentação específica), nesses mandados o STF definiu que a competência originária para julgar conflitos derivados de movimento grevista é dos Tribunais Estaduais.

Na reclamação o sindicato postulou a remessa dos autos da ação declaratória de ilegalidade da greve ao TJ/RS, isto porque a 3ª Câmara Cível do TJ/RS, ao apreciar liminarmente a legalidade do movimento grevista afirmou ser competência da primeira instância da Justiça estadual a apreciação do caso, alegando ‘inviabilidade de ampliar, regimentalmente, privilégios processuais’.

O relator da Reclamação, Luís Roberto Barroso, afirmou que a competência para julgar dissídios de greve para caso de jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, é do respectivo Tribunal de Justiça, como argumentos o ministro transcreveu a ementa do MI 670, assim como fez referência a diversos precedentes jurisprudenciais, como, por exemplo, as Reclamações nº 18.370, 18.203, 16.423.

Sendo assim, o STF julgou procedente a reclamação interposta pelo Sindicato, determinando a cassação das decisões reclamadas, reafirmando a competência originária do TJ/RS para apreciar a ação declaratória.

Confira a íntegra.

STF reafirma competência de Tribunal de Justiça para julgar greve de servidores

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso reafirmou a competência originária de Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente conflitos decorrentes do exercício do direito de greve. O entendimento foi firmado pelo STF em 2007 ao julgar os Mandados de Injunção 670 e 708 e reiterado em diversas decisões individuais depois disso.

Agora, a reclamação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública Municipal de Gravataí contra decisão do juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Gravataí e do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que apreciaram liminarmente a legalidade de movimento grevista. Ao apreciar recurso, a corte gaúcha assentou a competência da primeira instância da Justiça estadual para apreciar o caso, devido à “inviabilidade de ampliar, regimentalmente, privilégios processuais”.

O ministro Barroso apontou que, ao julgar os mandados de injunção 670 e 708, o STF determinou a aplicação aos servidores públicos do previsto na Lei 7.783/1989 para sanar omissão legislativa em regulamentar o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. “Na oportunidade, em paralelo à atribuição dos tribunais trabalhistas para julgar dissídio coletivo de greve de empregados celetistas, foi fixada a competência dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça para decidir sobre greves de servidores públicos”, observou.

De acordo com o ministro, o argumento usado pela 3ª Câmara Cível do TJ-RS, em agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, “não se coaduna com o determinado pelo STF nos MIs 670 e 708”. O colegiado gaúcho argumentava inexistir em seu regimento interno “grupo ou câmara separada especializada com competência exclusiva para a conciliação e julgamento de ações como a presente”. Assim, o relator cassou as decisões reclamadas e assentou que caberá ao TJ-RS apreciar a ação que trata do movimento grevista.

Fonte: Consultor Jurídico

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