ALE altera Lei sobre o exercício do direito de greve aos servidores públicos de Rondônia

Em duas votações, a Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade, projeto de lei, de autoria do deputado Hermínio Coelho (PSD), que altera dispositivos da lei nº 3.301, de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os termos e limites do exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia. Coube ao deputado Luizinho Goebel (PV) a relatoria favorável à propositura parlamentar.



“Tomamos a iniciativa em apresentar esta propositura com a finalidade de estender o direito de greve aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, considerando que no texto legal tais servidores foram excluídos”, justificou o deputado Hermínio Coelho.



Com a aprovação da matéria, o artigo 1º da lei nº 3.301 passa a ter a seguinte redação: fica assegurado o direito de greve aos trabalhadores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Consta, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Rondônia, competindo decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, respeitados os limites nesta lei. Já o artigo 4º ganhou a seguinte redação: apresentada a pauta de reivindicações aos Poderes, Órgãos, Fundações ou Autarquias, cada um, no seu âmbito de atuação, adotará os seguintes procedimentos:…



Por outro lado, os parágrafos 1º e 3º do artigo 5º ganharam novas redações, estando assim: 1º – em nenhuma hipótese, o legítimo exercício do direito de greve poderá servir de justificativa ou atenuante para quaisquer ações de servidores ou da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, que constituem violação, ameaça ou constrangimento ao exercício dos direitos e garantias fundamentais. Enquanto que o § 3º – é vedado à administração Direta, Autárquica, Fundacional, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria, sob pena de responsabilidade das autoridades, por qualquer forma constranger servidor a comparecer ao trabalho, frustrar o exercício dos direitos previstos nesta lei ou praticar qualquer tipo de retaliação individual ou coletiva, após cessação do movimento.



O artigo 8º ficou com a seguinte redação: é vedada à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública praticar, durante período de greve, nos órgãos ou entidades públicas cujas atividades estejam interrompidas ou prejudicadas, os seguintes atos: … Já o artigo 9º passou a dispor o seguinte: os dias de greve serão contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, de acordo com o cronograma estabelecido pela Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, com a participação da entidade sindical ou de comissão de negociação constituída pela categoria.

Publicado em Notícias.

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