14/11/2013 – 04h17min – Atualizado em 14/11/2013 – 04h17min
De acordo com o projeto , será considerado exercício legítimo do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial das atividades e serviços públicos, ressalvados aqueles essenciais às necessidades inadiáveis da comunidade, após frustradas as alternativas de negociação entre a entidade sindical e o poder público.
O projeto define que a entidade representativa dos servidores públicos deve convocar, na forma do estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva de prestação dos serviços. O estatuto deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
Também estabelece que será garantido aos servidores em greve, sem prejuízo de outros direitos previstos em lei como a livre divulgação do movimento grevista à população e aos demais servidores; a persuasão dos servidores visando sua adesão ao movimento grevista, mediante o emprego de meios pacíficos; arrecadação de fundos para o movimento; e, a prestação de esclarecimentos à população sobre os motivos e objetivos da greve. O projeto também prevê os abusos do direito de greve, bem como, que a responsabilidade pelos atos praticados durante a greve será apurada.
Os servidores durante a greve não poderão ser demitidos ou serem exonerados de cargo em comissão. Também não poderão ser nomeados novos servidores, não poderá haver contratação por tempo determinado e nem contratação de terceiros para execução de serviços prestados usualmente por servidor.
Liliane Oliveira
Veja texto do Projeto deLei:
http://sapl.al.ro.leg.br/sapl_documentos/materia/5557_texto_integral