O Diário Oficial da União publicou na edição desta quinta-feira (12.11) o edital de Promulgação da Emenda Constitucional nº 60 (PEC da Transposição) que assegura a incorporação nos quadros da União os servidores do Estado de Rondônia contratados entre os anos de 1981 e 1991. A sessão de promulgação aconteceu ontem, em Brasília.
Na próxima semana acontece a audiência com o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, para a discussão do processo de transferência dos servidores para os quadros da União. Com o processo envolverá cerca de 15 mil servidores, espera-se que o governo federal defina ainda, este ano, uma comissão formada por representantes dos governos federal e estadual, além dos sindicalistas para tratar das regras da transição.
CONFIRA O EDITAL:
EMENDA CONSTITUCIONAL No – 60
Altera o art. 89 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para dispor sobre
o quadro de servidores civis e militares
do ex-Território Federal de Rondônia.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional:
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador CÉSAR BORGES
no exercício da 4ª Secretaria