DECRETO N. 9953, DE 21 DE MAIO DE 2002

DECRETO Nº 9953, DE 21 DE MAIO DE 2002.
DOE Nº 4987, DE 22 DE MAIO DE 2002.

CONSOLIDADO – Alterado pelos Decretos:

10041, de 29/07/2002 – DOE 5033, de 30/07/02;
10136, de 01/10/2002- DOE 5084, de 01/10/02;
11946, de 27/12/2005 – DOE 0427, de 03/01/06;
12631, de 09/01/2007 – DOE 0672, de 10/01/07;
13098, de 27/08/2007 – DOE 0829, de 30/08/07.

Regulamenta o Adicional de Produtividade Fiscal instituído pelo artigo 38 da Lei nº 1052, de 19 de fevereiro de 2002, para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o § 4º do art. 38 da Lei nº 1052, de 19 de fevereiro de 2002,

D E C R E T A:
= = = = = = = =

Art. 1º O Adicional de Produtividade Fiscal devido aos integrantes dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico Tributário e Auxiliar de Serviços Fiscais em efetivo exercício, corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos no mês, pelo índice constante no Anexo I da Lei nº 1052, de 19 de fevereiro de 2002, vezes 0,08 (oito centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, e será pago após observados os seguintes aspectos:

I – produção mínima de 50% (cinqüenta por centos) dos pontos do limite máximo legalmente estabelecido, em conformidade com os encargos e tarefas especificados nas tabelas constantes dos anexos deste Decreto, paga até o limite máximo de:

a) 3600 (três mil e seiscentos) pontos, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, limitado a 3.300 (três mil e trezentos) pontos no exercício de 2002; e

b) 1600 (mil e seiscentos) pontos aos Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, limitado a 1.400 (mil e quatrocentos) pontos no exercício de 2002;

II – os servidores que não estiverem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Finanças não farão jus ao adicional de que trata este Decreto;

III – A apuração da produtividade fiscal, referente ao período compreendido entre o dia 1º (primeiro) e o dia 30 (trinta) de cada mês, será avaliada, pela Chefia imediata, cabendo à mesma, justificadamente, acatar ou não, a produção ou trabalho técnico apresentado, dando ciência do fato ao interessado, a fim de que o mesmo interponha pedido de revisão fundamentado, ao Coordenador da Receita Estadual, tudo em conformidade com os seguintes prazos:(NR dada pelo Dec.10041, de 29.07.2002 – efeitos a partir de 30.07.2002)

a) Entrega do Mapa de Apuração de Produção à Chefia Imediata para inclusão na remuneração do mês subsequente, até o dia 1º de cada mês;(NR dada pelo Dec.10041, de 29.07.2002 – efeitos a partir de 30.07.2002)
Redação Anterior: III – a apuração da produtividade fiscal, referente a período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) de um determinado mês até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, será avaliada, pela chefia imediata, cabendo à mesma, justificadamente, acatar ou não a produção ou trabalho técnico apresentado, dando ciência do fato ao interessado, a fim de que o mesmo interponha pedido de revisão fundamentado, ao Coordenador da Receita Estadual, tudo em conformidade com os seguintes prazos:
a) entrega do Mapa de Apuração de Produção à chefia imediata para inclusão na remuneração do mês subseqüente, até o dia 21 de cada mês;

b) avaliação do Mapa de Apuração de Produção pela chefia imediata, no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo homologá-lo, ou não, e dar ciência formal ao interessado;

c) recurso de revisão da decisão da chefia imediata ao Coordenador da Receita Estadual em 5 (cinco) dias corridos, sob pena de preclusão;

d) decisão do Coordenador da Receita Estadual em dois dias úteis; e

e)Encaminhamento para inclusão em folha de pagamento, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente. (NR dada pelo Dec.10041, de 29.07.2002 – efeitos a partir de 30.07.2002)

Redação anterior: e) encaminhamento para inclusão em folha de pagamento, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente.

§ 1º A não homologação do Mapa de Apuração de Produção deverá ser fundamentada.

§ 2º Findo o prazo previsto na alínea “c”, do inciso III deste artigo, sem que o interessado se pronuncie contrariamente à avaliação, esta será considerada aceita pelo funcionário, não lhe dando direito de recorrer no futuro.

§ 3º O Coordenador da Receita Estadual poderá designar comissão ou solicitar a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, para apuração das provas apresentadas no recurso.

§ 4º Se forem constatados indícios de que a avaliação da chefia imediata levou em consideração circunstâncias alheias ao bom andamento do serviço, ou, ainda, que as provas apresentadas são falsas, caberá a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 5º Quando não houver definição do recurso até o dia do encaminhamento das informações para inclusão em folha de pagamento, será atribuído ao funcionário o montante dos pontos apresentados, devendo os descontos, se procedentes, serem efetuados no mês em que ocorrer a decisão final do julgador.

§ 6º A Coordenadoria da Receita Estadual manterá arquivos individualizados de cada servidor, com os Mapas de Apuração da Produção, documentos que o instruem, respectivos recursos e provas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 2º Os pontos produzidos no mês serão apurados pela aplicação das Tabelas I, II, para as tarefas desenvolvidas pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e Tabelas III e IV, para as tarefas desenvolvidas pelos Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, anexas a este Decreto.

§ 1º As Tabelas, fixam a relação de tarefas e encargos, com o respectivo número de pontos a serem atribuídos ao servidor.

§ 2º A execução das tarefas, constantes nas Tabelas, será realizada mediante determinação da autoridade competente, ou de iniciativa dos detentores dos cargos, em razão do desempenho das atribuições que lhes são afetas legalmente.

§ 3º No prazo de 30 (trinta dias) deverão ser concluídas todas as designações determinadas pela autoridade competente, sob pena de desconto, do montante de pontos efetivamente realizados no mês, a quantidade total de pontos que seriam obtidos com a execução das tarefas que deixaram de ser realizadas, salvo justificativas devidamente fundamentadas pelo servidor, e aceitas pela autoridade competente, que determinará novo prazo para o cumprimento total da tarefa não cumprida.

Art. 3º O número final de pontos a serem atribuídos ao servidor, para composição do Adicional de Produtividade Fiscal, será o resultante do total de pontos apurados no mês, devidamente homologados pela chefia imediata e/ou Delegado Regional, com base nas atividades e encargos das Tabelas I, II, III, IV, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Fica facultado ao chefe imediato atribuir e conceder pontuação, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) pontos por dia de trabalho, às tarefas:

I – que, embora não relacionadas nos anexos deste Decreto, estejam previstas nas atividades constantes dos artigos 27, 30 ou 32 da Lei nº 1052, de 2002;

II – para as quais o servidor foi designado, relacionadas com o exercício de atividades internas ou externas da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, devendo, em qualquer hipótese, haver justificativa ou fundamentação do servidor no Mapa de Apuração de Produção, respectivo consentimento ou designação; e

III – equivalentes a produção parcial de um todo para o qual o servidor foi designado, devendo haver o desconto dos pontos auferidos no mês anterior, em relação a tarefa cumprida no mês subseqüente e inclusa no relatório deste último. (NR dada pelo Dec.10041, de 29.07.2002 – efeitos a partir de 30.07.2002)

Redação Anterior: III – equivalentes à produção parcial de um todo para o qual o servidor foi designado.

Art. 4º Os pontos obtidos pela execução das tarefas serão agrupados mensalmente no Mapa de Apuração de Produção Fiscal pelo servidor, apresentado ao seu chefe imediato, acompanhado de justificativa, se for o caso, observados os critérios e prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 5º. O Auto de Infração julgado nulo ou improcedente através de decisão administrativa que não caiba mais recurso, implicará no desconto dos pontos do Adicional de Produtividade Fiscal incluídos no Mapa de Apuração de Produção, salvo quando configurado que o servidor atuou no estrito cumprimento do dever, usando da legislação disponível. (NR dada pelo Dec.10041, de 29.07.2002 – efeitos a partir de 30.07.2002)

Redação Anterior: Art. 5º O Auto de Infração julgado nulo ou improcedente através de decisão administrativa que não caiba mais recurso, implicará no desconto dos pontos do Adicional de Produtividade Fiscal incluídos no Mapa de Apuração de Produção.

§ 1º Após o julgamento de que trata o caput deste artigo caberá ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, esclarecer se a nulidade ou improcedência do Auto de Infração decorre de erro grosseiro na apuração ou aplicação da legislação, e indicar o desconto de pontos-produtividade até o limite dos pontos produzidos no mês, cabendo ao mesmo, o envio de cópia da decisão final e esclarecimentos ao chefe imediato, que decidirá.

§ 2º O servidor deverá ser cientificado, formalmente, da decisão de seu chefe imediato, podendo recorrer desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o Coordenador da Receita Estadual, que decidirá em igual prazo, e determinará o cumprimento de sua decisão.

§ 3º Poderá o julgador optar pela aplicação do § 3º do artigo 1º deste Decreto, e o eventual desconto na forma prevista no caput e § 1º deste artigo, ocorrer por ocasião da decisão final.

§ 4º Se a improcedência do auto for comprovada através de medida judicial, poderá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade do autuante, bem como, dos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE que tiveram a oportunidade administrativa de sanar a irregularidade e não o fizeram, podendo ser-lhes imputada pena acessória, equivalente ao desconto integral ou parcial do Adicional de Produtividade Fiscal pago em relação ao mês e ano da autuação. (NR dada pelo Dec.10041, de 29.07.2002 – efeitos a partir de 30.07.2002)

Redação Anterior: § 4º Se a nulidade ou improcedência do auto for comprovada através de medida judicial ajuizada pela parte interessada, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade do autuante, bem como dos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, que tiveram a oportunidade administrativa de sanar a irregularidade e não o fizeram, podendo ser-lhes imputada pena acessória equivalente ao desconto integral ou parcial do Adicional de Produtividade Fiscal pago em relação ao mês e ano da autuação.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, ficam isentos de responsabilidade os membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE que foram voto vencido.

Art. 6º O Adicional de Produtividade Fiscal proveniente de multa arrecadada será devido quando houver o pagamento ou compensação específica, podendo ficar acumulado em virtude do limite estabelecido no artigo 64, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000 e pago em tantas parcelas quanto necessárias à quitação, desde que o Auditor Fiscal produza, no mínimo, 3.000 (três mil) pontos no mês.

Art. 7º A parcela de 40% (quarenta por cento) da multa arrecadada, seja por pagamento ou compensação devidamente atualizada, lançada através de Auto de Infração, será computada e paga nas seguintes proporções:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) ao Auditor Fiscal autuante, desde que na data da lavratura do Auto de Infração não se enquadre na hipótese seguinte; e

II – 35% (trinta e cinco por cento) aos ocupantes de cargos ou funções previstos no artigo 33 e 34 combinado com o § 3º do artigo 38 da Lei nº 1052, de 2002 e artigo 12 deste Decreto.

Art. 8º O servidor que faltar, sem motivo justo, ao plantão fiscal para o qual tenha sido designado, será penalizado com a dedução dos pontos correspondentes ao que lhe seria atribuído nesse plantão.

§ 1º Na hipótese de o plantonista chegar atrasado ao plantão ou ausentar-se do mesmo, sem motivo justo, a pena que trata o caput deste artigo será proporcional ao período de ausência.

§ 2º Quando as faltas e/ou atrasos não justificados no mês, forem superiores em número a 3 (três) e a 5 (cinco), respectivamente, o servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Produtividade, independente do número de pontos acumulados e/ou auferidos no período.

Art. 9º Para os fins previstos na Tabela I, a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE definirá empresa do tipo “A”, “B” e “C”.

Art. 10. Quanto a aplicação das Tabelas I e II deverá ser observado o seguinte:

I – relativamente à Tabela I, a autoridade competente para designar a tarefa prevista no item 1.01, deverá fixar o prazo para sua realização, limitado, no máximo, a 30 dias; e

II – relativamente à tabela II:

a) o servidor que exceder a quantidade de dias necessários a realização da tarefa, fixada nos termos do inciso I e alínea anterior, não perceberá pontos em relação aos dias excedentes, ressalvada a hipótese de reavaliação da autoridade competente para designar; (NR dada pelo Dec.10041, de 29.07.2002 – efeitos a partir de 30.07.2002)

Redação anterior: a) a autoridade competente para designar a tarefa prevista no item 2.19, deverá fixar o prazo para sua realização;

b) – REVOGADA PELO DEC. 11946, DE 27.12.05 – EFEITOS A PARTIR DE 1º.01.06 – o servidor que exceder a quantidade de dias necessários a realização da tarefa, fixada nos termos do inciso anterior, não perceberá pontos em relação aos dias excedentes, ressalvada a hipótese de reavaliação da autoridade competente para designar;

c) a pontuação obtida pela produção do item 2.14, será rateada pelos Auditores Fiscais plantonistas;

d) havendo a necessidade de diligências para relatar os processos previstos no item 2.07, cumulativamente, será incluído na Designação o item 2.08;

e) quando, em face da complexidade, o relatório de qualquer dos processos previstos no item 2.07 demandar mais de um dia de trabalho, aplicar-se-á a pontuação prevista no item 2.19; e

f) a apropriação dos pontos dos itens 2.09, 2.10 e 2.11 não impede a apropriação de pontos de outros itens realizados em plantão.

Art. 11. Para efeitos de aplicação deste Decreto, poderão ser utilizados os antigos modelos de apuração de produtividade fiscal, cabendo à Coordenadoria da Receita Estadual criar modelos mais adequados, se assim o entender.

Art. 12. Aos servidores efetivos que exercem cargos comissionados, desempenham funções de assessoria, consultoria, planejamento, controle, elaboração de projetos, análise, representação fiscal ou julgamento nas unidades da Secretaria de Finanças, devidamente designados, seja através de Decreto ou através de Portaria, devendo esta última definir especificamente qual a função a ser desenvolvida no âmbito interno da Coordenadoria ou da Secretaria, caberá o Adicional de Produtividade Fiscal calculado pela média aritmética dos pontos obtidos através dos Mapas de Apuração de Produtividade Fiscal dos servidores ocupantes do mesmo cargo, sendo proporcional aos dias em que permaneceu no cargo, quando o período for inferior a 30 (trinta) dias. (NR dada pelo Dec.10041, de 29.07.2002 – efeitos a partir de 30.07.2002)

Redação Anterior: Art. 12. Aos servidores efetivos que exercem cargos comissionados que desempenham funções de assessoria, consultoria, planejamento e controle, análise, representação fiscal ou julgamento nas unidades da Secretaria de Finanças, caberá o Adicional de Produtividade Fiscal calculado pela média aritmética dos pontos obtidos através dos Mapas de Apuração de Produtividade Fiscal dos servidores ocupantes do mesmo cargo, sendo proporcional aos dias em que permaneceu no cargo, quando o período for inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21de maio de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador

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